1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
a)O presidente do tribunal, que preside;
b)O magistrado do Ministério Público coordenador;
c)Um representante da Ordem dos Advogados;
d)Um representante da Câmara dos Solicitadores;
e)Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca;
f)Um representante dos municípios integrados na comarca;
g)Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do Conselho, no máximo de três.
2 -O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto.
3 -Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
4 -A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.