Saltar para o conteudo principal

Artigo 115.ºCompetência relativa a menores e filhos maiores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/2009
1 -Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a)Instaurar a tutela e a administração de bens;
b)Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c)Constituir o vínculo da adopção;
d)Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e)Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f)Ordenar a confiança judicial de menores;
g)Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
h)Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
i)Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
j)Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
l)Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
m)Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;
n)Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
3 -Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2008

Até: 11/09/2009