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Artigo 116.ºCompetências em matéria tutelar educativa e de protecção

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Compete aos juízos de família e menores:
a)Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;
b)Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.
2 -Compete também aos juízos de família e menores:
c)A execução e a revisão das medidas tutelares;
d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e)Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
3 -Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
4 -Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.

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Vigente desde: 26/08/2013