Saltar para o conteudo principal

Artigo 155.ºRegisto de peças processuais e processos

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da Administração da Justiça.
2 -Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.
3 -É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013