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Artigo 167.ºQuarta alteração ao Código da Propriedade Industrial

RevogadoVigente desde: 24/06/2011
1 -Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente.»

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)