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Artigo 168.ºTerceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

RevogadoVigente desde: 24/06/2011
1 -Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 -Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 -(Anterior n.º 2.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2011

Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)