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Artigo 18.ºDivisão judiciária

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas i e ii anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

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Vigente desde: 26/08/2013