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Artigo 24.ºFixação da competência

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 -São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

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Vigente desde: 26/08/2013