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Artigo 66.ºCompetência das secções

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
a)Julgar recursos;
b)Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c)Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d)Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f)Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g)Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h)Exercer as demais competências conferidas por lei.

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