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Artigo 74.ºDesdobramento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2011
1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a)Instrução criminal;
b)Família e menores;
c)Trabalho;
d)Comércio;
e)Propriedade intelectual;
f)Concorrência, regulação e supervisão;
g)Marítimos;
h)Execução de penas;
i)Execução;
j)Instância cível;
l)Instância criminal.
3 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 -Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º

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Versão 2

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Até: 24/06/2011