Saltar para o conteudo principal

Artigo 75.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 -Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 -Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 -Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
6 -A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013