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Artigo 15.ºAcesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros

Vigente desde: 09/06/2015
O serviço público de transporte de passageiros apenas pode ser explorado por pessoas singulares ou coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP quanto à exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível.

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Vigente desde: 09/06/2015