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Artigo 16.ºFormas de exploração do serviço público de transporte de passageiros

Vigente desde: 09/06/2015
1 -O serviço público de transporte de passageiros pode ser explorado:
a)Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com recurso a meios próprios;
b)Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:
i)A operadores internos;
ii)A outros operadores de serviço público;
c)Mediante autorização, no caso do serviço público de transporte de passageiros expresso, nos termos do artigo 33.º
2 -Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes competentes contíguas.

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Vigente desde: 09/06/2015