1 -Os operadores internos exploram o serviço público de transporte de passageiros diretamente ou mediante subcontratação, nos termos do número seguinte, em conformidade com o disposto no Regulamento.
2 -Os operadores internos podem explorar o serviço público de transporte de passageiros mediante subcontratação a outros operadores, nos termos do Regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sempre sujeita a autorização da autoridade de transportes competente.
3 -A posição de qualquer operador interno, ao abrigo dos regimes legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros, pode ser cedida a outro operador interno, mediante acordo entre a autoridade de transportes competente e os operadores internos envolvidos.
4 -O disposto no número anterior não implica a caducidade do regime legal, regulamentar ou contratual aplicável à exploração.