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Artigo 30.ºPartilha de benefícios

Vigente desde: 09/06/2015
1 -A autoridade de transportes competente tem direito à partilha, em termos equitativos, dos benefícios da exploração de serviços públicos de transportes obtidos pelo operador de serviço público, no caso de ocorrerem alterações legislativas de carácter específico, serem emitidas autorizações ou determinações da referida autoridade, ou nas demais situações previstas na legislação aplicável, que tenham impacto direto favorável sobre os resultados relativos aos serviços em causa, devendo a autoridade de transportes competente, para este efeito, notificar o operador de serviço público afetado da verificação de qualquer uma das situações indicadas.
2 -Após a notificação referida no número anterior, a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público devem iniciar negociações com vista à definição do montante do benefício e à definição da modalidade e demais termos da atribuição à autoridade de transportes da parte do benefício que lhe couber.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela dos benefícios previstos no presente artigo, a que a autoridade de transportes tem direito, é deduzida ao valor das compensações por obrigação de serviço público, caso estas sejam devidas pela autoridade de transportes ao operador de serviço público.

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