1 -Sem prejuízo das restantes modalidades de modificação do contrato estabelecidas no contrato de serviço público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público e mediante decisão fundamentada, determinar o ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, no que diz respeito a:
a)Percursos e paragens;
b)Horários e frequências;
c)Regime de regularidade e flexibilidade do serviço.
2 -O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, previsto no número anterior, pode abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de transporte de passageiros explorada pelo operador, as quais ficam limitadas ao respeito cumulativo das seguintes condições:
d)Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;
e)Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à exploração da rede em causa;
f)Não resultar numa alteração da retribuição anual do operador de serviço público, quando aplicável.
3 -O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos nos números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao operador de serviço público.
4 -A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.