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Artigo 32.ºAcordos de exploração conjunta e subcontratação

Vigente desde: 09/06/2015
1 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela autoridade de transportes competente, no respeito pelos limites impostos no Regulamento.
2 -Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem.
3 -A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração conjunta, bem como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de serviço público envolvidos.
4 -Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte de passageiros.
5 -A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no número anterior à partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à adopção de percursos, horários ou tarifários específicos que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade dos passageiros.

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