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Artigo 49.ºProduto das coimas

Vigente desde: 09/06/2015
a)Em 25 %, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo 46.º, constituindo sua receita própria;
b)Em 45 %, para a AMT, constituindo sua receita própria;
c)Em 30 %, para o Estado.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/06/2015