a)Em 25 %, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo 46.º, constituindo sua receita própria;
b)Em 45 %, para a AMT, constituindo sua receita própria;
c)Em 30 %, para o Estado.
Versão 1
Vigente desde: 09/06/2015