Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºEstado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2019
1 -O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros:
a)De âmbito nacional;
b)Em modo ferroviário pesado;
c)Explorado, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e na Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de competências celebrados nos termos da lei;
d)Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais;
e)Expresso;
f)De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas nos artigos 6.º e 7.º
2 -O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
3 -O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º
4 -O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2019

Decreto-Lei n.º 151/2019 - 1.ª Série(11/10/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2016

Até: 11/10/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2015

Até: 30/12/2016