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Artigo 53.ºLegislação subsidiária

Vigente desde: 09/06/2015
1 -Para efeitos de especificação e monitorização, os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros são definidos através dos seguintes critérios:
a)Cobertura territorial;
b)Cobertura temporal;
c)Comodidade;
d)Dimensionamento do serviço;
e)Informação ao público.
2 -A operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros, referida no número anterior, deve considerar as seguintes referências:
3 -Em casos devidamente fundamentados, em que a plena operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros seja desproporcionadamente difícil ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente dispensadas da aplicação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no presente anexo. II. Cobertura territorial
4 -Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 50 000 habitantes, que assegurem:
5 -Nos perímetros urbanos com menos de 50 000 habitantes, as necessidades de deslocações devem ser analisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura temporal de serviços que assegure uma adequada satisfação das necessidades das populações.
6 -Os critérios de cobertura temporal estabelecidos no presente critério são válidos para todos os dias úteis do ano. IV. Comodidade

Histórico de Alterações

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Versão 1

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