1 -Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a prestar;
b)As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização;
c)Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto da autorização;
d)O sistema de cobrança a utilizar;
e)O prazo de vigência.
2 -A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes competente.
3 -Durante o prazo de vigência da autorização, o operador de serviço público pode requerer à autoridade de transportes competente o ajustamento das respetivas condições de exploração em função da procura, de modo a garantir a eficiência e sustentabilidade da mesma.