1 -Enquanto as autoridades de transportes referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não assumirem a totalidade das competências que lhes são atribuídas por aquele regime e demais legislação aplicável, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), assegura os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem, nos termos aí previstos.
2 -Cabe ao IMT, I. P., apoiar as autoridades de transportes na execução do regime estabelecido pelo RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:
a)Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a preparação e condução de procedimentos de contratação;
b)Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a fase de execução do contrato;
c)Elaboração de um guião orientador da definição dos serviços mínimos de transporte referidos na presente lei, o qual deve ser aprovado por resolução do Conselho de Ministros;
d)Elaboração de um guião de suporte à aplicação do regime transitório previsto nos artigos 6.º a 13.º
3 -Cabe ainda ao IMT, I. P., a compilação dos dados e informações recebidas ao abrigo do disposto no artigo 22.º do RJSPTP, e a sua disponibilização em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, bem como a publicação de estatísticas globais do sistema de transporte público de passageiros, nos termos daquele artigo.
4 -Os dados, informações e estatísticas previstos no número anterior devem ser acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.