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Artigo 4.ºÂmbito de aplicação negativo

Vigente desde: 20/08/2018
a)As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
b)Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c)Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;
d)Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
e)Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;
f)Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
g)Os edifícios em ruínas;
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
k)Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

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