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Artigo 5.ºPré-certificado e certificado

Vigente desde: 20/08/2018
1 -O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2 -A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
a)Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
b)Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;
c)Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
3 -Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
d)Bombas de calor.
4 -O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5 -As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.

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