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Artigo 49.ºInstalação, condução e manutenção de sistema técnicos

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
2 -Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por:
a)Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b)Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
3 -O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o funcionamento do edifício.
4 -Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem:
c)Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.
5 -Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:
6 -Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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