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Artigo 50.ºEdificação e utilização

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2 -Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na portaria identificada no número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.

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