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Artigo 25.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2018