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Artigo 5.ºProcedimento de registo de equipamentos

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
2 -O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração.
3 -Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
4 -O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos equipamentos.
5 -É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º

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Em vigor desde 20/08/2018