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Artigo 18.ºIncumprimento das obrigações declarativas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2022
1 -Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.
2 -Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
3 -O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º -A.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/01/2022

Lei n.º 4/2022 - 1.ª Série(06/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2019

Até: 06/01/2022