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Artigo 18.º-ADesobediência qualificada e ocultação intencional de património

AditadoVigente desde: 06/01/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º, após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até três anos.
2 -Quem:
a)Não apresentar a declaração devida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;
b)Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c)Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:
i)Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou
ii)O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
3 -Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
4 -Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 %.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/01/2022

Lei n.º 4/2022 - 1.ª Série(06/01/2022)