1 -São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a)O Presidente da República;
b)O Presidente da Assembleia da República;
c)O Primeiro-Ministro;
d)Os Deputados à Assembleia da República;
e)Os membros do Governo;
f)O Representante da República nas Regiões Autónomas;
g)Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h)Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i)Os membros dos órgãos executivos do poder local;
j)Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
2 -Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência.
3 -Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: