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Artigo 21.ºDever de colaboração

Vigente desde: 06/01/2022
A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2022