Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºAplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Vigente desde: 31/07/2019
A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2019