A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 23.º — Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Vigente desde: 31/07/2019
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