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Artigo 6.ºExclusividade

Vigente desde: 31/07/2019
1 -Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:
a)No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;
b)Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;
c)No Estatuto dos Eleitos Locais;
d)No Estatuto do Gestor Público;
e)No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 -O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
f)Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
3 -As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do Governo.

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