Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º-AGarantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo

AditadoVigente desde: 21/02/2024
1 -Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.
2 -O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
3 -No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2024

Lei n.º 26/2024 - 1.ª Série(20/02/2024)