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Artigo 7.ºAutarcas

Vigente desde: 20/02/2024
1 -Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.
2 -Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei:
a)Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;
b)Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.
4 -Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:
c)Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.
5 -O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:
d)Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

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