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Artigo 19.ºForma de colocação em situação de mobilidade especial

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 -Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2006

Até: 30/12/2011