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Artigo 24.ºFase de requalificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
2 -A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 -A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5 -A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
6 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2006

Até: 30/12/2011