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Artigo 25.ºFase de compensação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2 -A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3 -Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2006

Até: 30/12/2011