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Artigo 26.ºCessação e suspensão do processo

RevogadoVigente desde: 01/12/2013
1 -O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a)Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
b)Se aposente;
c)Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d)Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
2 -O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
3 -Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.

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Vigente desde: 01/12/2013