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Artigo 38.ºAfectação

RevogadoVigente desde: 01/12/2013
1 -O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
2 -Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:
a)Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b)Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2013