Artigo 39.º
Entidade gestora da mobilidade
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio, que regulamenta, designadamente, as respectivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes serviços.
2 - À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
b) Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos concursais abertos;
ii) Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos concursais quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;
iii) Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo;
f) Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.