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Artigo 43.ºAlteração à Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho

RevogadoVigente desde: 01/12/2013
1 -Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 -...
3 -...
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