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Artigo 18.ºDirecção Nacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/07/2025
1 -A Direcção Nacional compreende:
a)O director nacional;
b)Os directores nacionais-adjuntos;
c)O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
d)A Inspecção;
e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 -Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2021

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 12/11/2021