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Artigo 27.ºConselho de Deontologia e Disciplina

Vigente desde: 31/08/2007
1 -O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o regulamento disciplinar lhe conferem.
2 -Compõem o CDD:
a)O director nacional, que preside;
b)Os directores nacionais-adjuntos;
c)O inspector nacional;
d)Um comandante regional de polícia a designar pelo director nacional;
e)Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional;
f)Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional;
g)O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina;
h)Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.
3 -O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do ministro da tutela.

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