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Artigo 26.ºConselho Superior de Polícia

Vigente desde: 31/08/2007
1 -O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
a)Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
b)Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
c)Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
2 -Compõem o CSP:
d)Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
e)Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
f)Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
g)Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
h)Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
i)Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
j)Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
l)Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
m)Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
n)Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
o)Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 -A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.

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