1 -O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 -O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 -O provimento é feito mediante despacho do ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.