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Artigo 55.ºRecrutamento de comandantes e 2.os comandantes

Vigente desde: 31/08/2007
1 -O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:
a)Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia;
b)Superintendentes-chefes ou superintendentes, para o cargo de comandante da UEP;
c)Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.
2 -O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:
3 -O ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do 2.º comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007