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Artigo 58.ºCargos de direcção intermédia de 1.º grau

Vigente desde: 31/08/2007
1 -O recrutamento para cargo de direcção intermédia de 1.º grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
2 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre superintendentes.
3 -Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do ministro da tutela.
4 -É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º

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