1 -No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 -Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a:
a)Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo;
b)Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança;
c)Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias;
d)Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança.
3 -Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
e)Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência;
f)Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança;
g)Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo designadamente as empresas de segurança privada.
h)Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.
4 -Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.